Art. 1º – A Associação Comercial de Governador Valadares, passa a denominar-se Associação Comercial e Empresarial de Governador Valadares, fundada em 5 de fevereiro de 1939, na cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, é uma associação, sem fins lucrativos, com sede e foro na referida cidade, de prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º – São finalidades da Associação:
a) sustentar e defender, perante os poderes públicos e onde quer que se faça necessário, os direitos, interesses e reivindicações de seus associados;
b) promover, por todos os meios ao seu alcance a perfeita união e solidariedade entre os seus associados;
c) lutar pelo desenvolvimento e prosperidade das atividades econômicas do seu município e região;
d) interferir, sempre que necessário, nos debates de problemas técnicos, sociais, econômico-financeiros e outros de âmbito municipal, regional ou nacional, do interesse dos associados, sugerindo medidas e procurando evitar a aplicação daquelas que considerar prejudiciais aos objetivos que representa e defende;
e) proporcionar assessoria técnica em assuntos de natureza econômica e jurídica aos associados, de modo a orientá-los no exato cumprimento e observância da legislação vigente;
f) criar e manter um departamento recreativo, visando incrementar o congraçamento entre os seus componentes e incentivar as relações de caráter social entre os associados e suas famílias;
g) criar e manter um departamento de arbitragem e mediação, para solução de pendências entre associados e não associados e destes com terceiros;
h) criar e manter serviços de reconhecido interesse para seus associados, inclusive aqueles de proteção ao crédito, observadas as regulamentações pertinentes;
i) promover ações para o desenvolvimento do turismo e o bem estar da comunidade, através de eventos tais como: exposições, feiras comerciais (EXPOLESTE – Mostra Empresarial do Leste Mineiro), shows, seminários, simpósios, conferências, cursos, congressos e outros, movimentando o fluxo turístico da cidade de Governador Valadares e região Leste de Minas Gerais;
j) fundar e manter, quando a Diretoria julgar oportuno, órgão de informação e divulgação;
k) propugnar pelo desenvolvimento econômico e social da cidade, da região, do Estado de Minas Gerais e do Brasil, e pelo fortalecimento da livre empresa;
l) ajuizar, quando julgar conveniente e oportuno, ações coletivas, admitidas em lei, mediante prévia aprovação em Assembléia Geral , especialmente convocada para esse fim, à exceção do mandado de segurança coletivo que poderá ser impetrado independentemente de aprovação pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO II
Dos Associados, suas Categorias e Admissão
Art. 4º – Poderão ser admitidos como associados:
I. as empresas e pessoas físicas que exerçam atividades econômicas no município de Governador Valadares e região do Rio Doce e outras localidades a critério da diretoria.
II. os diretores e sócios de empresas comerciais, industriais, agropecuárias, prestação de serviços e instituições financeiras;
III. gerentes de empresas, profissionais liberais, outros profissionais relacionados com as atividades empresariais, a juízo da Diretoria.
Parágrafo Único – Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação.
Art. 5º – O quadro social, constituído sem distinção de nacionalidade, sexo, cor, crença religiosa ou política, será composto das categorias seguintes:
a) contribuintes;
b) beneméritos
Art. 6º – São associados contribuintes todos aqueles que, admitidos na forma prevista neste Estatuto, individualmente ou como sociedade, ficam sujeitos às contribuições fixadas pela Diretoria.
Art. 7º – São associados beneméritos todos aqueles que, em virtude de relevantes e excepcionais serviços prestados à Associação, forem considerados merecedores do título.
Parágrafo Único – A dignidade de benemérito poderá ser conferida ao associado contribuinte.
Art. 8º – A admissão de associados contribuintes será feita pela Diretoria, em reunião ordinária.
Art. 9º – A admissão de associados beneméritos é de competência da Assembléia Geral, por proposta unânime da Diretoria.
SEÇÃO I
Dos Direitos dos Associados
Art. 10 – São direitos dos Associados:
I. votar e ser votado, desde que esteja quite com a Tesouraria da Associação e conte com mais de 90 (noventa) dias de inscrição no seu quadro social;
II. comparecer às Assembléias Gerais, podendo tomar parte em todas as discussões e deliberações;
III. frequentar a sede social e utilizar-se de todos os serviços postos à sua disposição;
IV. formular, por escrito ou verbalmente, sugestões sobre assuntos de interesse da Associação;
V. participar dos congressos, seminários, palestras, cursos e outros eventos patrocinados diretamente pela Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais – Federaminas, ou através de convênios;
VI. comparecer às reuniões da Diretoria, discutir e apresentar propostas e indicações de interesse de classe;
VII. propor a admissão de associados;
VIII. utilizar-se, dentro das normas estabelecidas pela Diretoria, de todos os serviços mantidos pela Associação.
SEÇÃO II
Dos Deveres dos Associados
Art. 11 – São deveres dos associados:
I. exercer os cargos ou comissões para os quais for eleito ou nomeado;
II. respeitar e cumprir este Estatuto e ordens expedidas para a sua execução, bem como as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria;
III. colaborar para a completa realização dos objetivos sociais;
IV. pagar, pontualmente, as contribuições sociais;
V. desligarem-se da Associação, por iniciativa própria, mediante correspondência dirigida à Diretoria, honrando os compromissos até então firmados.
Art. 12 – Os associados da Associação estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I. advertência;
II. suspensão;
III. exclusão.
Parágrafo Único – Compete à Diretoria impor as penalidades acima previstas, a qualquer associado, observado o disposto no artigo 16.
Art. 13 - Caberá a pena de advertência sempre que à infração não for expressamente aplicável outra penalidade.
Art. 14 - São motivos de suspensão dos direitos dos associados:
I. reincidência em falta que já tenha dado motivo à pena de advertência;
II. prática de atos contraditórios aos interesses da Associação, prejudicando-a por qualquer forma, e de comportamento incompatível com a moral ou bons costumes, a juízo da Diretoria;
III. falta de pagamento das contribuições devidas, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único – A gradação do prazo de suspensão ficará a critério da Diretoria, atendo-se à gravidade da falta, sua repercussão no quadro social e à pessoa do infrator.
Art. 15 – Será aplicada a pena de exclusão ao associado que:
I. reincidir em faltas que já deram motivos para suspensão;
II. faltar ao pagamento de contribuições por período superior a 120 (cento e vinte) dias;
III. infringir este Estatuto, os regimentos internos e as deliberações dos órgãos da Administração da Associação.
Art. 16 – Antes de suspender ou eliminar o associado, o mesmo deverá ser notificado, por escrito, para, querendo, apresentar defesa escrita, para a Diretoria, no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação, a não ser na hipótese de suspensão por falta de pagamento de contribuições sociais por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias e desde que não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias que será precedida apenas de carta de cobrança.
§ 1º - Da decisão da Diretoria decretando a exclusão, caberá recurso por escrito, com efeito suspensivo, a ser protocolizado na sede da Associação, no prazo de dez dias contados da data em que o associado for notificado da decisão, para a próxima Assembléia Geral que se realizar, desde que não tenha havido convocação para a mesma; se já tiver havido convocação, o recurso será apreciado na Assembléia Geral seguinte.
§ 2º - Havendo o recurso mencionado no parágrafo anterior, na pauta de convocação da Assembléia Geral deverá constar que um de seus objetivos será o de julgar o processo de eliminação de associado.
Art. 17 – O associado que, por vontade própria, retirar-se da Associação, em qualquer época, obedecidos os trâmites previstos neste Estatuto, poderá ser readmitido a critério da Diretoria.
Art. 18 – O associado suspenso ou eliminado por falta de pagamento das contribuições, também poderá ser reintegrado ao quadro social, desde que efetue o pagamento do débito até a data de sua readmissão, acrescido da multa a ser estabelecida pela Diretoria.
CAPÍTULO III
Dos órgãos da Associação
Art. 19 – São órgãos da Associação:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal;
IV. Comissões;
V. Grupos de Trabalho.
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral
Art. 20 – A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação e se comporá dos associados contribuintes e beneméritos.
Art. 21 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, na segunda quinzena do mês de abril de cada ano, para discutir e aprovar o relatório de contas da Diretoria, referentes ao último exercício e o parecer do Conselho Fiscal sobre contas e balanços, ou extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocação da Diretoria, do Presidente, ou ainda, a requerimento fundamentado de 1/5 (um quinto) dos associados, em pleno gozo de seus direitos e observados os seus deveres estatutários.
Art. 22 – A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada com a antecedência de 10 (dez) dias através de circulares e/ ou edital publicado na imprensa local.
Parágrafo Único – Nas Assembléias Gerais extraordinárias somente poderão ser tratados os assuntos que deram origem a convocação.
Art. 23 – A Assembléia Geral, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, delibera, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros em pleno gozo de seus direitos e observados os deveres estatutários e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número, salvo nos casos em que este Estatuto exigir um quorum especial.
§ 1º - As votações, normalmente, serão por aclamação e a requerimento de qualquer dos associados presentes, aprovado pela Assembléia Geral, poderão ser nominais ou por escrutínio secreto.
§ 2º - Para as deliberações das Assembléias Gerais, será adotado o critério de maioria de votos dos presentes, no momento da votação, a exceção dos quoruns especiais previstos no presente Estatuto.
Art. 24 – As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da Associação ou, em caso de impedimento deste, por quem for indicado pela Assembléia Geral, e secretariadas por associados escolhidos na abertura dos trabalhos.
Art. 25 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
a) resolver em definitivo sobre todas as propostas que lhes forem submetidas pelo Conselho Fiscal, pela Diretoria ou pelos associados;
b) conferir títulos de associados beneméritos, mediante proposta unânime da Diretoria;
c) alterar ou modificar o presente Estatuto;
d) julgar recursos interpostos contra atos da Diretoria;
e) decidir sobre a extinção da Associação na forma do disposto do artigo 67;
f) deliberar sobre a aquisição, alienação e gravação de bens imóveis mediante proposta da Diretoria;
g) discutir e resolver quaisquer assuntos de interesse da Associação;
h) eleger Diretores;
i) destituir Diretores.
Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem as alíneas “c” e “i” é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
SEÇÃO II
Da Administração
Art. 26 – A Associação Comercial e Empresarial de Governador Valadares será administrada por uma diretoria composta de 30 (trinta) membros eleitos pela Assembléia Geral, assim constituída:
a) 01 (um) Presidente;
b) 02 (dois) Vice-Presidentes;
c) 02 (dois) Diretores-Secretários;
d) 02 (dois) Diretores-Tesoureiros;
e)01 (um) Diretor de Patrimônio;
f) 01 (um) Diretor de Expansão Social;
g) 01 (um) Diretor do Setor Comercial;
h) 01 (um) Diretor do Setor Industrial;
i) 01 (um) Diretor do Setor Agropecuário;
j)) 01(um) Diretor do Setor de Prestação de Serviços;
k) 07 (sete) Diretores Sociais;
l)10 (dez) Diretores de Apoio.
Art. 27 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
Parágrafo Único – A Diretoria somente funcionará e deliberará com a presença mínima de 7 (sete) de seus membros efetivos, e para as suas decisões será adotado o critério da maioria de votos dos presentes, no momento da votação, com exceção das deliberações concernentes à aquisição, alienação e gravação de seus bens imobilizados de valor superior a 100 (cem) salários mínimos ou qualquer outro sistema que vier substituí-lo, na época da transação, que deverão ser decididos em Assembléia Geral.
Art. 28 – O Diretor que faltar, sucessivamente, a 3 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria ou a 5 (cinco) alternadamente, sem licença ou sem motivo justificável e previamente comunicado ao Presidente, poderá perder o mandato, observando-se as disposições do artigo seguinte.
Art. 29 – Em qualquer hipótese em que a Diretoria tomar conhecimento de motivo relevante capaz de ensejar a destituição de Diretor, o mesmo deverá ser notificado pelo Presidente, por escrito, do motivo que está ensejando sua destituição para, caso queira, possa apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias para `a Diretoria.
§ 1º - A Diretoria, enquanto não houver decisão da Assembléia Geral, poderá, desde que interprete relevante, afastar o Diretor de funções executivas, se exercidas pelo mesmo.
§ 2º - O Diretor será notificado, por escrito, da decisão da Diretoria. Caso a Diretoria acate as razões do Diretor, encerra-se o processo. Caso contrário, o Diretor poderá apresentar recurso para a Assembléia Geral Extraordinária, a ser designada, para deliberar sobre a destituição ou não, devendo o referido recurso ser protocolizado na sede da Associação, no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação que lhe der ciência do posicionamento da Diretoria.
§ 3º - Havendo ou não recurso, cabe à Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre a destituição de Diretores.
Art. 30 – As vagas que se verificarem na Diretoria, em qualquer circunstância, serão preenchidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias por escolha do Presidente, entre os associados, com aprovação da Diretoria.
Art. 31 – Renunciando coletivamente a Diretoria, caberá ao Presidente, mesmo resignatário, sob pena de responsabilidade, convocar, imediatamente, a Assembléia Geral para tomar conhecimento da renúncia e proceder, incontinenti, à eleição da nova Diretoria, cujo mandato vigorará pelo prazo que restar a resignatária.
Art. 32 – Compete à Diretoria:
I. dirigir as atividades e os trabalhos da Associação e administrar as suas rendas e bens;
II. encaminhar os assuntos que devam ser submetidos à apreciação da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
III. apresentar à Assembléia Geral, por intermédio do Presidente, o relatório, contas e balanço de cada exercício;
IV. fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
V. conceder ou recusar a admissão de associados;
VI. suspender ou eliminar associados, observados os preceitos constantes dos artigos 14 a 16 do presente Estatuto;
VII. licenciar, mediante requerimento escrito, qualquer de seus membros, pelo tempo máximo, contínuo de 3 (três) meses, não podendo, todavia, a soma das licenças intercaladas ser superior a 6 (seis) meses, salvo por motivo comprovado de doença;
VIII. fixar as contribuições sociais;
IX. propor à Assembléia Geral Extraordinária a reforma ou alteração deste Estatuto;
X. julgar os recursos interpostos pelos associados;
XI. criar e ampliar órgãos e departamentos auxiliares de administração e de prestação de serviços à Associação e/ ou aos associados;
XII. constituir, sempre que necessário, as Comissões Técnicas;
XIII. criar com base no orçamento, os cargos dos funcionários necessários aos serviços da Associação, fixando-lhes salários e gratificações;
XIV. nomear Comissões Especiais e Grupos de Trabalho;
XV. criar núcleos empresariais para as áreas de comércio, indústria, agropecuária e serviços.
SUBSEÇÃO I
Do Presidente
Art. 33 – Compete ao Presidente:
I. representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, podendo delegar poderes;
II. administrar a Associação, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgãos da Administração;
III. exercer o voto de qualidade, nas deliberações da Diretoria, sempre que se verificar empate;
IV. convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões de Diretoria;
V. convocar o Conselho Fiscal;
VI. solucionar os casos de urgência, submetendo-os, posteriormente, à aprovação do órgão competente;
VII. admitir, promover, conceder licenças, suspender e demitir funcionários da Associação;
VIII. assinar, com o 1º Tesoureiro, cheques, ordens de pagamento e títulos que impliquem em responsabilidade financeira da Associação;
IX. assinar as atas das reuniões de Diretoria, bem como a correspondência oficial da Associação;
X. requisitar a qualquer órgão da Associação informações ou relatórios que o habilitem a exercer a supervisão geral das atividades e serviços da mesma;
XI. assinar convênios, contratos e demais documentos de interesse da Associação;
XII. apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, em nome da Diretoria, o relatório, contas e balanço do último exercício, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
XIII. preencher, na forma prevista no artigo 30 as vagas que se verificarem na Diretoria;
XIV. constituir as Comissões Técnicas, e as Comissões Especiais;
SUBSEÇÃO II
Dos Vice-Presidentes
Art. 34 – Compete aos Vice-Presidentes:
I. substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II. coordenar os trabalhos das Comissões Técnicas e das Comissões Especiais que lhe forem determinadas pelo Presidente.
SUBSEÇÃO III
Dos Secretários
Art. 35 – São atribuições do 1º Secretário:
I. substituir o 2º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos;
II. supervisionar os serviços de secretaria;
III. organizar e secretariar as reuniões da Diretoria e assinar, juntamente com o Presidente, as respectivas atas;
IV. receber e ordenar expediente;
V. coordenar e organizar todas as reuniões da Assembléia Geral;
VI. manter em dia a correspondência da Associação;
VII. receber proposta de admissão de novos associados e encaminhá-las ao Presidente.
Art. 36 – São atribuições do 2º Secretário:
I. substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos;
II. auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas funções.
SUBSEÇÃO IV
Dos Tesoureiros
Art. 37 – Compete ao 1º Tesoureiro:
I. supervisionar os serviços de Tesouraria e da Contabilidade;
II. receber e ter sob sua guarda os valores, emitindo os competentes recibos;
III. assinar, juntamente com o Presidente, cheques, títulos, atos e contratos que representarem obrigações da Associação;
IV. diligenciar para que os associados mantenham em dia as obrigações financeiras assumidas com a Associação;
V. submeter mensalmente, à Diretoria, a relação dos associados em débito com a Associação;
VI. supervisionar a elaboração e encaminhar ao Presidente, até 30 de novembro de cada ano, o projeto de orçamento do ano seguinte;
VII. apresentar, mensalmente, à Diretoria, balancete da receita e despesa da Associação e, anualmente, o balanço do exercício findo;
VIII. efetuar, mediante recibo, os pagamentos autorizados pela Diretoria ou pelo Presidente;
IX. recolher a estabelecimento bancário toda e qualquer importância que receber, podendo ter em caixa um fundo não superior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo ou qualquer outro sistema que vier substituí-lo, para cobrir despesas eventuais.
Art. 38 – Compete ao 2º Tesoureiro:
I. substituir o 1º Tesoureiro, em suas faltas ou impedimentos;
II. exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria, mediante proposta do 1º Tesoureiro;
III. colaborar com o 1º Tesoureiro, no exercício de suas funções.
SUBSEÇÃO V
DOS DEMAIS DIRETORES
Art. 39 – São atribuições do Diretor de Patrimônio:
I. relacionar em livros próprios os bens móveis e imóveis com seus respectivos valores;
II. manter em bom estado de uso e conservação os bens da Associação.
Art. 40 – São atribuições dos Diretores dos Departamentos, coordenar os assuntos relativos aos seus respectivos setores: comércio, indústria, agropecuária e serviços, opinando sobre eles e a sua repercussão no processo de desenvolvimento econômico do município.
Art. 41 – São atribuições do Diretor de Expansão Social, promover a ampliação do quadro social da Associação.
Art. 42 – São atribuições dos Diretores Sociais, promover as relações de sociabilidade entre a Associação e os associados, entre a Associação e a comunidade e entre a Associação e demais entidades empresariais e de representação comunitária.
Art. 43 – São atribuições dos Diretores de Apoio, participarem das comissões e ações para as quais forem indicados.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 44 – O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos conjuntamente com a Diretoria, pelo mesmo período e forma, podendo ser reeleitos 2/3 dos membros.
Art. 45 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar, anualmente, os livros, contas e balanços, orçamentos, registros e todos os documentos de caráter patrimonial e financeiro da Associação, emitindo o seu respectivo parecer, que será apresentado à Assembléia Geral, juntamente com o relatório da Diretoria;
II. reunir sempre que convocado, para opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria.
Art. 46 – O Conselho Fiscal poderá ser convocado:
I. pelo Presidente da Associação;
II. a requerimento da maioria dos membros da Diretoria;
III. a requerimento fundamentado de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 47 – Os membros eleitos do Conselho Fiscal, em caso de impedimento, renúncia, falecimento ou perda de mandato, serão substituídos pelos suplentes na ordem de antiguidade no quadro social.
SEÇÃO IV
Das Comissões
Art. 48 – A Associação terá Comissões Técnicas, Especiais e Grupos de Trabalho.
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Art. 49 – As Comissões Técnicas, como órgãos consultivos, estudam e emitem pareceres sobre assuntos de interesse da Associação e da comunidade e serão nomeados pela Diretoria, sempre que necessário.
Parágrafo Único – Os pareceres e conclusões destas comissões somente representarão o ponto de vista da Associação quando aprovados pela Diretoria.
Art. 50 – Cada Comissão Técnica, em sua primeira reunião, elegerá o seu Presidente e o Vice-Presidente, devendo ser escolhidos associados não integrantes da Diretoria.
Art. 51 – As Comissões Técnicas em suas reuniões, convocadas a critério de sua Presidência, estudarão os assuntos que lhe forem propostos pelo Presidente da Associação ou por iniciativa de qualquer membro da Comissão e, suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÔES ESPECIAIS
Art. 52 – As Comissões Especiais serão nomeadas pelo Presidente da Associação em caráter provisório, para determinado fim e com prazo limitado.
SEÇÃO III
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 53 - Os Grupos de Trabalho, constituídos pelo Presidente da Associação, examinam assuntos apresentados pela Diretoria e emitem pareceres que, após discutidos e aprovados pela Diretoria, representarão o ponto de vista oficial da Associação.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Social
Art. 54 – O exercício social coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO V
Da Eleição e Posse
Art. 55 – Na primeira quinzena do mês de novembro do terceiro ano de mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente da Associação designará a data da eleição, que se realizará no decorrer da primeira quinzena do mês de dezembro seguinte, bem como constituirá Comissão Especial, integrada por 5 (cinco) Diretores e/ ou associados para comporem o Comitê Eleitoral. A posse ocorrerá na primeira quinzena do mês de fevereiro do ano seguinte.
Art. 56 – Poderão integrar as chapas concorrentes à Diretoria os associados contribuintes e os beneméritos, observada a antecedência de 15 (quinze) dias da eleição, quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos, observados os deveres estatutários, conforme o artigo 10, inciso I.
Art. 57 – Para concorrer à eleição, será necessário o registro de chapa completa, vedada a inclusão do mesmo candidato em mais de uma chapa.
§ 1º - Para que seja feito o registro é obrigatório estar a chapa assinada por todos os seus componentes.
§ 2º - As chapas serão registradas na Secretaria da Associação, observadas as normas do artigo 56, até as 17 (dezessete) horas do 15º (décimo quinto) dia antecedente à data da eleição e serão afixadas no local onde se realizará a votação, além de publicadas uma vez no jornal local.
Art. 58 – No ato de votação, o associado assinará lista de votação e receberá uma única cédula contendo o número das chapas inscritas e o nome do cabeça de cada uma delas, devendo assinalar com um “x” a de sua preferência.
Art. 59 – Serão nulas as cédulas que estiverem marcadas com mais de um “x” nos quadros destinados ao cabeça da chapa.
Art. 60 – Será considerada em branco a cédula que não tiver assinalado o “x” no cabeça de chapa.
Art. 61 – A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal deverá ser feita em escrutínio secreto, sendo vitoriosa a chapa que tiver maior número de votantes, e elegendo-se todos os integrantes da chapa vitoriosa.
Art. 62 – O Presidente não poderá ser reeleito, podendo, entretanto, voltar a se candidatar à presidência, decorridos três anos do último mandato.
Art. 63 – Em cada eleição da Diretoria deverá ser adotado o critério de renovação de pelo menos 8 (oito) membros.
Art. 64 – No caso de registro de chapa única, o processo eleitoral terá seu rito simplificado, realizando-se a eleição em Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim, podendo a votação ser nominal ou por aclamação.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio Social e Rendas
Art. 65 – O patrimônio social da Associação será composto de:
I. contribuições dos associados
II. bens, rendas ou direitos adquiridos no exercício de suas atividades ou por meio de contribuição, doação, legado, subvenção, donativo ou auxílio;
III. renda patrimonial.
Art. 66 – Os bens, rendas e direitos da Associação somente poderão ser utilizados na consecução de seus objetivos sociais, permitidas a alienação, vinculação ou constituição de ônus, arrendamentos, locação e cessão de imóveis, quando necessários a obtenção de recursos para a realização das finalidades da associação, observadas as disposições estatutárias.
Art. 67 – No caso de dissolução da Associação, a ser decidida em reunião da Assembléia Geral Extraordinária, pelo voto de três quartos dos membros do quadro social, em pleno gozo dos direitos estatutários, o patrimônio da Associação destinar-se-á a uma instituição congênere, legalmente constituída com as mesmas finalidades.
Art. 68 – A Associação adotará uma logomarca, a ser utilizada obrigatoriamente em todos os seus impressos, avisos oficiais, bandeiras, e distintivos, conforme orientação da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil – CACB e da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais - Federaminas.
Art. 69 – A Associação adotará uma bandeira de cor branca tendo no centro a sua logomarca.
Art. 70 – O presente Estatuto somente poderá se reformado ou alterado por iniciativa da Diretoria ou por proposta assinada de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos, quites com a Tesouraria e admitidos há mais de 90 (noventa) dias, observando-se, ainda o disposto no art. 25, alínea “c” e seu parágrafo único.
§ 1º - Quando a reforma ou alteração for iniciativa de associados, deverá a proposta ser dirigida à Diretoria e declarar, expressamente, os dispositivos a serem reformados ou alterados.
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias deverá a Diretoria manifestar-se sobre a proposta.
§ 3º - Se a Diretoria, por unanimidade, for favorável, o Presidente da Associação convocará a Assembléia Geral Extraordinária para a apreciação da reforma ou alteração, observando-se o quorum previsto no parágrafo único do art. 25.
Art. 71 – A nenhum dos membros da Diretoria e dos demais órgãos da Administração da Associação será lícito perceber, sob qualquer forma ou pretexto, remuneração pelo exercício de suas atribuições, ficando vedada, ainda a distribuição pela Associação, de lucros, dividendos ou vantagens de qualquer espécie.
Parágrafo Único – Será lícito o pagamento a diretores ou membros da Administração da Associação, como ressarcimento de despesas obrigatórias para cumprir missões ou encargos de interesse da Associação, desde que autorizado pela Diretoria.
Art. 72 – Tanto nas reuniões da Diretoria, como nas Assembléias Gerais, é expressamente proibida qualquer manifestação de ordem político-partidária, sendo vedada à Associação, sob qualquer pretexto, tomar atitude de partidarismo político ou que com este se relacione.
Art. 73 – A regulamentação do presente Estatuto, no que for cabível, se processará também através do Regimento Interno da Associação, a ser aprovado pela Diretoria.
Art. 74 – O presente Estatuto entrará em vigor depois de devidamente registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas e cumpridas as demais formalidades legais.
Art. 75 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria
Governador Valadares, 14 de novembro de 2009.
Edmilson Soares dos Santos Viviana Sze
Pres. da Associação Comercial e Empresarial Secretária
de Gov. Valadares.
Viviana Sze
Secretária
José Francisco de Lima Graciolli
Advogado – OAB / MG 41.186