digite palavra chave:
 
Bem-vindo ao site da Associação Comercial de Governador Valadares - MG - Hoje é .
 
 
 
RECOMENDAÇÃO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de preços nos estabelecimentos comerciais e recomenda outras providências”.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais , através da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica e Tributária , e do PROCON ESTADUAL , Instituição Pública de Proteção e Defesa do Consumidor, criado nos termos do art. 5°, inciso XXXII da Constituição da República, Lei Federal 8.078/90, artigo 14 dos ADCT (Constituição Estadual) e Leis Complementares Estadual n°s 34 (art. 273) e 61 (arts. 22/24), sediado na Avenida Brasil, n.º 3.031, Centro, Governador Valadares, por seu Promotor de Justiça Edson Antenor Lima Paula, no uso das atribuições que lhes são conferidas em lei, com fundamento no artigo 67, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 34/94, no art. 4° da Lei 8.078/90 (CDC) e no art. 4° do Decreto 2.181/97, e,

CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações (art. 6°, inciso II do CDC);

CONSIDERANDO que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço (art. 6°, inciso III do CDC);

CONSIDERANDO que deve haver proteção ao consumidor contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, sendo-lhe assegurado, também, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, de acordo com o art. 6°, incisos IV e VI do CDC;

CONSIDERANDO que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, conforme o art. 31 do CDC;

CONSIDERANDO o disposto no na Lei Federal n° 10.962/04, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação dos preços dos produtos e serviços para o consumidor de forma clara;

CONSIDERANDO que deve ser garantido a pronta visualização do preço dos produtos e serviços ofertados, independentemente de solicitação do consumidor ou de intervenção do comerciante, conforme prescreve o art. 5° do Decreto n° 5.903/06;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 8° do Decreto n° 5.903/06 no sentido de que “ A relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante. ”;

CONSIDERANDO as reclamações registradas nos órgão de proteção ao consumidor relativas à falta de informações nas vitrines e interiores dos estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO que o fornecedor deve buscar e manter o aprimoramento na prestação do serviço e a harmonia na relação de consumo através da preservação dos direitos básicos do consumidor, com base na boa-fé, eqüidade, equilíbrio, transparência e harmonia ;

CONSIDERANDO que em dezembro de 2007 houve recomendação neste mesmo sentido, a demonstrar que tal obrigação legal deve ser sempre observada;

CONSIDERANDO , por fim, a norma do artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor que aduz ser crime, punido com pena de detenção de três meses a um ano e multa, “Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos e serviços”;

RECOMENDA

À ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, entidade localizada na Avenida Minas Gerais, n.º 544, Bairro Centro, nesta cidade de Governador Valadares, representada por seu Presidente Edmilson Soares, tendo em vista as consultas e reclamações dirigidas a este órgão de defesa e proteção ao consumidor, que adote os seguintes procedimentos:

•  Que oriente os estabelecimentos comerciais da Comarca de Governador Valadares, sejam seus associados ou não, a cumprirem a obrigatoriedade de afixação da relação de preços dos produtos e serviços, de forma clara e ostensiva, nas vitrines e interior do estabelecimento, de forma que fique garantida a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante, em conformidade ao disposto na Lei Federal n° 10.962/04 e no Decreto n° 5.903/06;

•  Que esclareça aos estabelecimentos ora mencionados que constitui infração aos direitos dos consumidores a apresentação das informações com as seguintes características:

b.1) letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;

b.2) preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;

b.3) caracteres apagados, rasurados ou borrados;

b.4) preços informados apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;

b.5) preços informados em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;

b.6) uso de referência que deixe dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;

b.7) atribuição de preços distintos para o mesmo item;

b.8) informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.

•  Que oriente os estabelecimentos a exibirem, juntamente com a relação de preços dos seus produtos e serviços, as condições de pagamento que são aceitas, de modo a informar claramente o recebimento ou não de cartões de crédito e/ou débito e quais as bandeiras autorizadas, bem como se o estabelecimento recebe ou não o pagamento pelos serviços através de cheque, enfim, as informações necessárias para que o consumidor saiba previamente de todas as formas de pagamentos disponíveis;

DISPOSIÇÕES FINAIS

•  A Associação Comercial se compromete a enviar a cada um de seus associados cópia da presente Recomendação, como também a disponibilizará em seu sítio eletrônico, com o intuito de garantir uma ampla divulgação de seus termos a todos os interessados;

•  Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao setor de fiscalização do Procon Municipal e aos órgãos de imprensa, para ciência e providências que couber.

Atenda-se.

Governador Valadares, 05 de novembro de 2008.

 

Edson Antenor Lima Paula
Promotor de Justiça


 
 

 

 
 

 

 

©2004 - Associação Comercial de Gov. Valadares
Melhor visualizada em 1024x768px